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Processo:
0003176-07.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0003176-07.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): JEAN CARLOS DAS NEVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JEAN CARLOS DAS NEVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões, violação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como
dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduziu, em síntese, (i) a fragilidade do acervo probatório a lastrear a condenação pela prática
da traficância, vez que baseada apenas em depoimentos policiais e presunções extraídas da
quantidade e forma de acondicionamento da droga, sem prova robusta da destinação comercial
; (ii) o afastamento indevido da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de
que a reincidência foi utilizada como óbice automático sem fundamentação concreta de
dedicação a atividades criminosas; (iii) a imposição do regime fechado sem fundamentação
idônea.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao analisar as teses recursais, a Corte Estadual assim consignou:
“Da prova produzida nos autos ficou claro que os policiais estavam em campana no Autoposto
Matsuda, referido na denúncia - local de pernoite de caminhoneiros que são usuários de
entorpecentes -, para localizar o traficante que ia naquele local a bordo de uma moto.
Os policiais ouvidos na instrução informaram que enquanto estavam em campana, viram
quando o apelante JEAN CARLOS DAS NEVES entrou no posto de combustível “Matsuda”,
conduzindo uma motocicleta de cor preta, marca Honda, modelo Titan, como informado na
denúncia. Os policiais informaram que o apelante tentou quebrar o seu aparelho celular, quando
notou que estava para ser abordado. [...] A quantidade das drogas apreendidas e as
circunstâncias da prisão do apelante denotam que elas não eram destinadas ao uso pessoal
exclusivo do apelante, denotando situação clara de tráfico de drogas. Veja-se que as drogas que
foram apreendidas pela autoridade policial estavam separadas em porções, prontas para a
venda, o que demonstra sinais claros de comércio ilícito. [...]
Assim, as provas confirmaram que o apelante, no momento da prisão em flagrante, trazia
consigo e transportava, 4 porções de cocaína, pesando cerca de 7,6 gramas, para fins de
traficância, não comportando guarida a pretendida absolvição, tampouco eventual
desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. [...]
O oráculo de mov. 154.1 demonstra que o apelante possui as seguintes condenações: 1.
posse ou porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido com trânsito em julgado
em 09/10/2013 [...] 2. tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas com trânsito em
julgado em 20/01/2014 [...] No caso em apreço, portanto, o réu é reincidente, inviabilizando de
forma expressa a possibilidade do reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico
privilegiado. [...]
Destarte, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, sendo o réu reincidente, impossível a alteração do regime
inicialmente fixado. [...] Concluindo, o regime inicial fechado deve ser mantido, pois atende as
regras para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o montante da
reprimenda, tratando-se de réu reincidente, devidamente observados os demais critérios.” (Ap.
Crime - acórdão de mov. 37.1, fls. 9-21).
Diante deste cenário, infere-se que o acórdão impugnado não destoou do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual:
- Da consumação do delito de tráfico de entorpecentes:
“Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o
agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária
a comprovação da mercancia da substância.” (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9
/2025.)
“A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva
prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla
ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos
nucleares descritos no tipo penal.” (AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025,
DJEN de 28/8/2025.)
“A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que presenciaram o
acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com porções fracionadas de
entorpecentes, o que indica a destinação à venda. [...] A ausência de apetrechos
como balança de precisão ou dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico,
quando outros elementos probatórios indicam a comercialização de drogas.” (AgRg
no HC n. 1.010.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS),
Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
- Eficácia probante dos depoimentos policiais:
“Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais,
colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de
convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos"
[...]” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
“Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se
mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e
ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada
do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9
/2025.)
- Do tráfico privilegiado:
“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (EDcl nos EDcl no
AgRg no HC n. 898.817/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
“A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a reincidência e os maus
antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.” (AgRg no HC n. 907.587/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
- Do regime prisional fechado:
“Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a reincidência do
paciente justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, caput
e §§ 2º e 3º, do Código Penal.” (HC n. 820.130/RJ, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
“A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos parâmetros
dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser mais gravoso que o
indicado pela pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou reincidência, conforme entendimento consolidado nas Súmulas
440 do STJ e 718 e 719 do STF.” (REsp n. 2.081.663/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante deste cenário, a admissibilidade do recurso encontra cumulado óbice na Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também,
aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos
especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do
permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Some-se a isso que a alteração das conclusões firmadas pelo Colegiado quanto à suficiência
do conjunto de provas para edificar a condenação, assim como em relação aos critérios
adotados na dosimetria da pena, consubstancia medida inviável nesta fase processual, por
demandar o profundo reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a cumulada
incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
Nessa linha, “Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou
desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ
[...]” (AREsp n. 2.986.508/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ainda, vale acrescentar que “A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é
inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.” (AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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