Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003176-07.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JEAN CARLOS DAS NEVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JEAN CARLOS DAS NEVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, (i) a fragilidade do acervo probatório a lastrear a condenação pela prática da traficância, vez que baseada apenas em depoimentos policiais e presunções extraídas da quantidade e forma de acondicionamento da droga, sem prova robusta da destinação comercial ; (ii) o afastamento indevido da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a reincidência foi utilizada como óbice automático sem fundamentação concreta de dedicação a atividades criminosas; (iii) a imposição do regime fechado sem fundamentação idônea. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar as teses recursais, a Corte Estadual assim consignou: “Da prova produzida nos autos ficou claro que os policiais estavam em campana no Autoposto Matsuda, referido na denúncia - local de pernoite de caminhoneiros que são usuários de entorpecentes -, para localizar o traficante que ia naquele local a bordo de uma moto. Os policiais ouvidos na instrução informaram que enquanto estavam em campana, viram quando o apelante JEAN CARLOS DAS NEVES entrou no posto de combustível “Matsuda”, conduzindo uma motocicleta de cor preta, marca Honda, modelo Titan, como informado na denúncia. Os policiais informaram que o apelante tentou quebrar o seu aparelho celular, quando notou que estava para ser abordado. [...] A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão do apelante denotam que elas não eram destinadas ao uso pessoal exclusivo do apelante, denotando situação clara de tráfico de drogas. Veja-se que as drogas que foram apreendidas pela autoridade policial estavam separadas em porções, prontas para a venda, o que demonstra sinais claros de comércio ilícito. [...] Assim, as provas confirmaram que o apelante, no momento da prisão em flagrante, trazia consigo e transportava, 4 porções de cocaína, pesando cerca de 7,6 gramas, para fins de traficância, não comportando guarida a pretendida absolvição, tampouco eventual desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. [...] O oráculo de mov. 154.1 demonstra que o apelante possui as seguintes condenações: 1. posse ou porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido com trânsito em julgado em 09/10/2013 [...] 2. tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas com trânsito em julgado em 20/01/2014 [...] No caso em apreço, portanto, o réu é reincidente, inviabilizando de forma expressa a possibilidade do reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. [...] Destarte, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo o réu reincidente, impossível a alteração do regime inicialmente fixado. [...] Concluindo, o regime inicial fechado deve ser mantido, pois atende as regras para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o montante da reprimenda, tratando-se de réu reincidente, devidamente observados os demais critérios.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 37.1, fls. 9-21). Diante deste cenário, infere-se que o acórdão impugnado não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual: - Da consumação do delito de tráfico de entorpecentes: “Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.” (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9 /2025.) “A jurisprudência desta Corte afirma que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.” (AgRg no HC n. 984.346/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à venda. [...] A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos probatórios indicam a comercialização de drogas.” (AgRg no HC n. 1.010.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) - Eficácia probante dos depoimentos policiais: “Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" [...]” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9 /2025.) - Do tráfico privilegiado: “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 898.817/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) “A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” (AgRg no HC n. 907.587/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) - Do regime prisional fechado: “Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a reincidência do paciente justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal.” (HC n. 820.130/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). “A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.” (REsp n. 2.081.663/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Diante deste cenário, a admissibilidade do recurso encontra cumulado óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Some-se a isso que a alteração das conclusões firmadas pelo Colegiado quanto à suficiência do conjunto de provas para edificar a condenação, assim como em relação aos critérios adotados na dosimetria da pena, consubstancia medida inviável nesta fase processual, por demandar o profundo reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a cumulada incidência do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça Nessa linha, “Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ [...]” (AREsp n. 2.986.508/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Ainda, vale acrescentar que “A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.” (AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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